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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981

Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.

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Art. 6º

A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de uma ORTN no mês do efetivo pagamento.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.899 /1981