Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.899 de 21 de dezembro de 1981
Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de uma ORTN no mês do efetivo pagamento.