Decreto-Lei 1.828 de 22 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, em 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal dos Quadros Permanentes e Suplementares da Justiça do Trabalho, bem assim as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal passam a ser as constantes dos anexos II e Ill do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .
Art. 2º
A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências decorrentes da aplicação do anexo III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 , a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.760, de 7 de janeiro de 1980 , passa a ser a constante do anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .
Art. 3º
As categorias funcionais dos Quadros da Justiça do Trabalho, integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ficam distribuídas por classe, na forma do anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , e do anexo deste Decreto-lei.
Parágrafo único
Os servidores atualmente posicionados nas referências a que se refere a primeira parte do artigo anterior ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, nas correspondentes referências constantes da aplicação do anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .
Art. 4º
Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% {setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.
Art. 5º
Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 6º
A Gratificação de Atividade de que tratam os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976 , na forma do Decreto-lei nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.
Parágrafo único
Ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 , comuns à Justiça do Trabalho e ao Poder Executivo, aplica-se o critério de Gratificação de Nível Superior previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .
Art. 7º
As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.
Art. 8º
Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 9º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.
Art. 10º
Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1980