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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.828 de 22 de dezembro de 1980

Reajusta os vencimentos, salários, e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

A Gratificação de Atividade de que tratam os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976 , na forma do Decreto-lei nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único

Ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 , comuns à Justiça do Trabalho e ao Poder Executivo, aplica-se o critério de Gratificação de Nível Superior previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .

Art. 6º do Decreto-Lei 1.828 /1980