Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.828 de 22 de dezembro de 1980
Reajusta os vencimentos, salários, e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Atividade de que tratam os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976 , na forma do Decreto-lei nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.
Parágrafo único
Ao ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 , comuns à Justiça do Trabalho e ao Poder Executivo, aplica-se o critério de Gratificação de Nível Superior previsto no parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .