Decreto-Lei nº 1.805 de 1º de Outubro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de desburocratizar e descentralizar os mecanismos de transferência dos recursos destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, fortalecendo-lhes simultaneamente a estrutura financeira e a autonomia administrativa, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
a
Fundo Rodoviário Nacional - FRN;
b
Taxa Rodoviária Única - TRU;
c
Adicional do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG;
d
Imposto Único sobre Energia Elétrica - IUEE;
e
Imposto Único sobre Minerais - IUM.
f
Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
g
Fundo de Participação dos Municípios - FPM; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
h
Fundo Especial - FE. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
i
Imposto Sobre Transportes - IST. (Incluído pela lei nº 7.635, de 1987) Art . 2º Os órgãos federais responsáveis pela fixação das alíquotas ou percentagens dos fundos ou transferências, a que se refere o artigo anterior, comunicarão ao Banco do Brasil S.A, até o último dia útil do mês ou do trimestre seguinte ao do recolhimento, conforme o caso, os percentuais de distribuição ou índices de rateio atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios.
§ 1º
Recebida a comunicação de que trata este artigo, o Banco do Brasil S.A. creditará, imediatamente, nas contas especiais nele mantidas pelas entidades credoras, as quantias devidas com base nos respectivos percentuais de distribuição ou índices de rateio.
§ 2º
Art. 3º
Na aplicação dos recursos provenientes das parcelas ou quotas-partes de que trata este Decreto-lei, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios respeitarão exclusivamente as vinculações a funções de Governo previstas na legislação específica, observadas as peculiaridades locais e as normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
§ 1º
Ficam extintas, a partir de 1º de janeiro de 1981, as vinculações a categorias econômicas ( art. 12, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
§ 2º
O orçamento elaborado conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e com observância do disposto neste artigo, constituirá, uma vez aprovado pelo Poder Legislativo competente, prova da adequada destinação dos recursos à sua vinculação a funções de governo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
§ 3º
Para efeito de conhecimento, e após a aprovação dos orçamentos elaborados nos termos do parágrafo anterior, as entidades referidas neste artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN informações sobre os recursos aplicados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
Art. 4º
A fiscalização da entrega, às entidades credoras, dos recursos de que trata este Decreto-lei será feita pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no artigo 31, item VIII, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 .
Art. 5º
Para os fins previstos nos artigos 3º e 4º, tão logo sejam creditadas as importâncias devidas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, o Banco do Brasil S.A. comunicará ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República os montantes transferidos a cada unidade.
Art. 6º
A fiscalização da aplicação dos recursos de que trata este Decreto-lei será exercida pelo órgão legislativo competente com o auxílio:
I
dos Tribunais de Contas dos Estados, ou dos Conselhos de Contas dos Municípios, quando houver, ou, ainda, dos Tribunais de Contas Municipais, consoante o disposto nos artigos 13, item IV, e 16 e seus parágrafos, da Constituição ; (Vide Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
II
do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que concerne aos valores transferidos ao Distrito Federal; e (Vide Decreto-lei nº 1.833, de 1980) III- do Tribunal de Contas da União, no que se refere aos valores transferidos aos Territórios.
§ 1º
Para os fins previstos neste artigo, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, a partir do exercício de 1981, ao Tribunal ou Conselho de Contas competente, o Balanço Geral referente ao exercício anterior.
§ 2º
Na falta de apresentação do documento a que se refere o parágrafo anterior, o Tribunal ou Conselho de Contas poderá solicitar ao Banco do Brasil S.A. o bloqueio dos recursos até que seja sanada a irregularidade.
Art. 7º
O produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR será diretamente creditado ao Município interessado pelo Banco do Brasil S.A. ou agente arrecadador, deduzida apenas a parcela legalmente devida ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, observados os prazos e combinações previstos no artigo 24, § 3º, da Constituição.
Art. 8º
As parcelas de receita decorrentes do Salário-Educação, de que trata a alínea a do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 , serão entregues às entidades credoras da mesma forma e nos prazos previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei independentemente de qualquer formalidade.
Art. 10º
Os saldos das contas mantidas no Banco do Brasil S.A. pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, provenientes de recursos arrecadados pela União e a eles transferidos, poderão ser livremente movimentados independentemente de autorização de qualquer órgão federal.
Art. 11
Art. 13
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o item X do artigo 31 e o artigo 43 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 , bem como o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979 , e demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Eduardo Pereira de Carvalho Antonio Delfim Netto Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1980 e retificado em 7.10.1980