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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.805 de 1º de Outubro de 1980

Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.

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Art. 6º

A fiscalização da aplicação dos recursos de que trata este Decreto-lei será exercida pelo órgão legislativo competente com o auxílio:

I

dos Tribunais de Contas dos Estados, ou dos Conselhos de Contas dos Municípios, quando houver, ou, ainda, dos Tribunais de Contas Municipais, consoante o disposto nos artigos 13, item IV, e 16 e seus parágrafos, da Constituição ; (Vide Decreto-lei nº 1.833, de 1980)

II

do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que concerne aos valores transferidos ao Distrito Federal; e (Vide Decreto-lei nº 1.833, de 1980) III- do Tribunal de Contas da União, no que se refere aos valores transferidos aos Territórios.

§ 1º

Para os fins previstos neste artigo, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, a partir do exercício de 1981, ao Tribunal ou Conselho de Contas competente, o Balanço Geral referente ao exercício anterior.

§ 2º

Na falta de apresentação do documento a que se refere o parágrafo anterior, o Tribunal ou Conselho de Contas poderá solicitar ao Banco do Brasil S.A. o bloqueio dos recursos até que seja sanada a irregularidade.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.805 de 1º de Outubro de 1980