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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.805 de 1º de Outubro de 1980

Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.

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Art. 7º

O produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR será diretamente creditado ao Município interessado pelo Banco do Brasil S.A. ou agente arrecadador, deduzida apenas a parcela legalmente devida ao INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, observados os prazos e combinações previstos no artigo 24, § 3º, da Constituição.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.805 de 1º de Outubro de 1980