Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.805 de 1º de Outubro de 1980
Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os fins previstos nos artigos 3º e 4º, tão logo sejam creditadas as importâncias devidas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, o Banco do Brasil S.A. comunicará ao Tribunal de Contas da União e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República os montantes transferidos a cada unidade.