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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.805 de 1º de Outubro de 1980

Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.

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Art. 4º

A fiscalização da entrega, às entidades credoras, dos recursos de que trata este Decreto-lei será feita pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no artigo 31, item VIII, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967 .

Art. 4º do Decreto-Lei 1.805 de 1º de Outubro de 1980