Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.805 de 1º de Outubro de 1980
Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na aplicação dos recursos provenientes das parcelas ou quotas-partes de que trata este Decreto-lei, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios respeitarão exclusivamente as vinculações a funções de Governo previstas na legislação específica, observadas as peculiaridades locais e as normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
§ 1º
Ficam extintas, a partir de 1º de janeiro de 1981, as vinculações a categorias econômicas ( art. 12, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
§ 2º
O orçamento elaborado conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e com observância do disposto neste artigo, constituirá, uma vez aprovado pelo Poder Legislativo competente, prova da adequada destinação dos recursos à sua vinculação a funções de governo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
§ 3º
Para efeito de conhecimento, e após a aprovação dos orçamentos elaborados nos termos do parágrafo anterior, as entidades referidas neste artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN informações sobre os recursos aplicados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)