Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.805 de 1º de Outubro de 1980
Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os saldos das contas mantidas no Banco do Brasil S.A. pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, provenientes de recursos arrecadados pela União e a eles transferidos, poderão ser livremente movimentados independentemente de autorização de qualquer órgão federal.