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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.805 de 1º de Outubro de 1980

Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.

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Art. 8º

As parcelas de receita decorrentes do Salário-Educação, de que trata a alínea a do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975 , serão entregues às entidades credoras da mesma forma e nos prazos previstos nos artigos 1º e 2º deste Decreto-lei independentemente de qualquer formalidade.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.805 de 1º de Outubro de 1980