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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.805 de 1º de Outubro de 1980

Dispõe sobre a transferência aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios das parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União, e dá outras providências.

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Art. 11

Ficam revogadas as disposições legais e regulamentares que atribuam competência a órgãos da Administração Federal para orientar ou fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos de que tratam os artigos anteriores, e, conseqüentemente, abolidas as exigências de planos de aplicação, programas de trabalho e outros instrumentos de controle, passando a matéria a ser regulada exclusivamente pelo disposto neste Decreto-lei. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de que trata o artigo 25 da Constituição. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.833, de 1980)
Art. 11 do Decreto-Lei 1.805 de 1º de Outubro de 1980