Decreto-Lei nº 1.799 de 5 de Agosto de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º de República.
O Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767, de 1º de fevereiro de 1980 , fica reestruturado na forma deste Decreto-lei.
O GETAT, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, tem por finalidade coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização fundiária na área de atuação da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins, criada na forma do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.523, de 3 de fevereiro de 1977.
A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional controlará e acompanhará as atividades do GETAT, baixando-lhe diretrizes e aprovando seus planos de trabalho.
O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria da competência do GETAT.
O GETAT terá como Presidente um representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Integrarão ainda o GETAT, cabendo-lhes assessorar seu Presidente na elaboração dos planos de trabalho referidos no § 2º, os seguintes membros, designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional:
representante da Procuradoria-Geral da República, indicado por seu titular; lI - representante do INCRA, indicado por seu Presidente;
A exceção de seu Presidente, os membros do GETAT não farão jus a remuneração qualquer pelo exercício de suas funções, as quais serão, entretanto, consideradas como serviços públicos relevantes.
O GETAT será representado por seu Presidente, a quem competirá o exercício de todos os poderes previstos neste Decreto-lei.
Caberão ao GETAT, no desempenho das finalidades previstas no art. 1º, todos os poderes inerentes à colonização e à regularização fundiária, inclusive os relativos à discriminação, arrecadação, destinação, licitação, alienação e desapropriação de áreas rurais, à legitimação de posses, ao assentamento de agricultores, à emissão de títulos de domínio, ao recebimento de doações de terras em favor da União, à execução das Leis nºs 5.709, de 7 de outubro de 1971 e 6.431, de 11 de julho de 1977 , dentre outras, bem como à celebração de convênios, contratos e termos.
O GETAT atuará investido de poderes de representação da União, para os fins deste artigo e nos limites do anterior.
O processo discriminatório administrativo na área sob jurisdição do GETAT será promovido e decidido por seu Presidente e obedecerá a normas estabelecidas em decreto, ressalvados os prazos postos em lei.
Dos decisórios finais prolatados em procedimento discriminatório notificar-se-ão os interessados para, em prazo não inferior a dez dias nem superior a sessenta, celebrarem, com a União, os termos cabíveis. Contar-se-á, tal prazo, da juntada, aos autos respectivos, do recibo de notificação.
Competirão ao GETAT, quanto aos imóveis sob sua jurisdição, as medidas previstas na Lei nº 6.739, de 5 de dezembro 1979 , que pleiteará em nome da União.
O GETAT poderá efetuar composições relativas a áreas objeto de ações judiciais, inclusive as em curso. as quais serão submetidas, por Procurador da República, à autoridade judiciária competente, para a necessária homologação.
O GETAT somente promoverá a discriminação judicial de terras devolutas quando inviável a solução administrativa.
A alienação referida neste artigo processar-se-á por venda, doação, permuta, dação em pagamento ou investidura, com expedição de título definitivo de domínio.
Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, poderão ser dispensadas de licitação, caso a caso, a critério do Presidente do GETAT, as alienações de imóveis rurais de até quinhentos (500) hectares.
As terras recebidas em doação, arrecadadas ou expropriadas pelo GETAT serão por ele matriculadas em nome da União e destinadas à regularização fundiária.
O GETAT e suas Unidades Executivas terão autonomia administrativa, sob a supervisão do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
O Presidente do GETAT e os Chefes das Unidades Executivas poderão praticar todo os atos necessários à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, respeitada a destinação dada, aos recursos repassados, peIa Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
O Presidente do GETAT poderá delegar poderes, no forma da lei e nos limites postos em seu regimento interno.
A estruturação do GETAT e das unidades executivas que o integram e as atribuições do pessoal constarão de regimento interno aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
admitir pessoal, para empregos em comissão ou permanentes, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites de tabela aprovada pelo Presidente da República;
requisitar servidores públicos da administração direta e indireta, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, atribuindo-lhes, em caráter de excepcionalidade e temporariedade, gratificações suplementares não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e isentas de desconto previdenciário.
Em relação aos empregos permanentes objeto do inciso I, os contratos serão, sempre, por prazo determinado, vedada sua renovação.
Enquanto não ultimada a estrutura orgânica do GETAT, os servidores, serviços e bens componentes da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins - CEAT estarão à sua disposição, a ele subordinados, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao INCRA.
A vinculação referida neste artigo compreende o custeio das despesas necessárias ao integral funcionamento da CEAT por aquela autarquia, à conta das dotações a tal destinadas em seu orçamento.
O Ministério Público da União a representará nas causas relativas a imóveis rurais sob a jurisdição do GETAT, inclusive naquelas já ajuizadas.
A intervenção do Ministério Público da União nos feitos em andamento deverá ocorrer nos trinta dias subseqüentes à publicação deste Decreto-lei.
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação e organização do GETAT, bem como ao seu completo funcionamento.
As despesas decorrentes da instalação e organização do GETAT, assim como de seu funcionamento, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ângelo Amauri Stábile Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.8.1980