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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.799 de 5 de Agosto de 1980

Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministério Público da União a representará nas causas relativas a imóveis rurais sob a jurisdição do GETAT, inclusive naquelas já ajuizadas.

Parágrafo único

A intervenção do Ministério Público da União nos feitos em andamento deverá ocorrer nos trinta dias subseqüentes à publicação deste Decreto-lei.