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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.799 de 5 de Agosto de 1980

Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

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Art. 5º

O GETAT poderá, no uso dos recursos a tanto destinados:

I

admitir pessoal, para empregos em comissão ou permanentes, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites de tabela aprovada pelo Presidente da República;

II

contratar serviços técnicos e execução de projetos necessários ao desempenho de suas atribuições;

III

requisitar servidores públicos da administração direta e indireta, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários, atribuindo-lhes, em caráter de excepcionalidade e temporariedade, gratificações suplementares não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e isentas de desconto previdenciário.

Parágrafo único

Em relação aos empregos permanentes objeto do inciso I, os contratos serão, sempre, por prazo determinado, vedada sua renovação.