Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.799 de 5 de Agosto de 1980
Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O GETAT e suas Unidades Executivas terão autonomia administrativa, sob a supervisão do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º
O Presidente do GETAT e os Chefes das Unidades Executivas poderão praticar todo os atos necessários à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, respeitada a destinação dada, aos recursos repassados, peIa Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2º
O Presidente do GETAT poderá delegar poderes, no forma da lei e nos limites postos em seu regimento interno.
§ 3º
A estruturação do GETAT e das unidades executivas que o integram e as atribuições do pessoal constarão de regimento interno aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.