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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.799 de 5 de Agosto de 1980

Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

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Art. 4º

O GETAT e suas Unidades Executivas terão autonomia administrativa, sob a supervisão do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º

O Presidente do GETAT e os Chefes das Unidades Executivas poderão praticar todo os atos necessários à ordenação de despesas e à gestão dos serviços subordinados, respeitada a destinação dada, aos recursos repassados, peIa Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º

O Presidente do GETAT poderá delegar poderes, no forma da lei e nos limites postos em seu regimento interno.

§ 3º

A estruturação do GETAT e das unidades executivas que o integram e as atribuições do pessoal constarão de regimento interno aprovado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.