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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.799 de 5 de Agosto de 1980

Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

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Art. 6º

Enquanto não ultimada a estrutura orgânica do GETAT, os servidores, serviços e bens componentes da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins - CEAT estarão à sua disposição, a ele subordinados, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao INCRA.

Parágrafo único

A vinculação referida neste artigo compreende o custeio das despesas necessárias ao integral funcionamento da CEAT por aquela autarquia, à conta das dotações a tal destinadas em seu orçamento.