Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.799 de 5 de Agosto de 1980
Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberão ao GETAT, no desempenho das finalidades previstas no art. 1º, todos os poderes inerentes à colonização e à regularização fundiária, inclusive os relativos à discriminação, arrecadação, destinação, licitação, alienação e desapropriação de áreas rurais, à legitimação de posses, ao assentamento de agricultores, à emissão de títulos de domínio, ao recebimento de doações de terras em favor da União, à execução das Leis nºs 5.709, de 7 de outubro de 1971 e 6.431, de 11 de julho de 1977 , dentre outras, bem como à celebração de convênios, contratos e termos.
§ 1º
O GETAT atuará investido de poderes de representação da União, para os fins deste artigo e nos limites do anterior.
§ 2º
O processo discriminatório administrativo na área sob jurisdição do GETAT será promovido e decidido por seu Presidente e obedecerá a normas estabelecidas em decreto, ressalvados os prazos postos em lei.
§ 3º
Dos decisórios finais prolatados em procedimento discriminatório notificar-se-ão os interessados para, em prazo não inferior a dez dias nem superior a sessenta, celebrarem, com a União, os termos cabíveis. Contar-se-á, tal prazo, da juntada, aos autos respectivos, do recibo de notificação.
§ 4º
Competirão ao GETAT, quanto aos imóveis sob sua jurisdição, as medidas previstas na Lei nº 6.739, de 5 de dezembro 1979 , que pleiteará em nome da União.
§ 5º
O GETAT poderá efetuar composições relativas a áreas objeto de ações judiciais, inclusive as em curso. as quais serão submetidas, por Procurador da República, à autoridade judiciária competente, para a necessária homologação.
§ 6º
O GETAT somente promoverá a discriminação judicial de terras devolutas quando inviável a solução administrativa.
§ 7º
A alienação referida neste artigo processar-se-á por venda, doação, permuta, dação em pagamento ou investidura, com expedição de título definitivo de domínio.
§ 8º
Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, poderão ser dispensadas de licitação, caso a caso, a critério do Presidente do GETAT, as alienações de imóveis rurais de até quinhentos (500) hectares.
§ 9º
As terras recebidas em doação, arrecadadas ou expropriadas pelo GETAT serão por ele matriculadas em nome da União e destinadas à regularização fundiária.