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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.799 de 5 de Agosto de 1980

Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação e organização do GETAT, bem como ao seu completo funcionamento.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da instalação e organização do GETAT, assim como de seu funcionamento, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.