Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.799 de 5 de Agosto de 1980
Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação e organização do GETAT, bem como ao seu completo funcionamento.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da instalação e organização do GETAT, assim como de seu funcionamento, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.