Decreto-Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Fica acrescido ao artigo 2º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974, o seguinte item: "(...) V - Os demais recursos do Tesouro Nacional, vinculados a órgão, fundo ou despesa."

Art. 2º

Do produto da arrecadação a que se referem os itens III e V do artigo 2º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974 , serão transferidos à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento, a partir de 1981, os seguintes percentuais:

I

em 1981 - 50% (cinqüenta por cento);

II

a partir de 1982 - 100% (cem por cento).

Art. 3º

A partir do exercício financeiro de 1981, inclusive, as despesas a serem realizadas pelos Órgão da Administração Federal Direta, com a aplicação de recursos provenientes de operações de crédito, internas ou externas, deverão estar autorizadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, e a sua execução fica condicionada ao efetivo recolhimento do produto destas operações ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, bem como à programação financeira estabelecida para o exercício.

Art. 4º

Os orçamentos de todos os fundos de qualquer natureza serão aprovados antes de iniciado o exercício financeiro à que se referirem.

§ 1º

Compete ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, após análise e parecer conclusivo da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, aprovar os orçamentos dos fundos administrados pelos Órgãos da Administração Federal Direta, inclusive Órgãos Autônomos.

§ 2º

Para fins de acompanhamento e avaliação governamental, os orçamentos dos fundos que, na forma da legislação vigente, não necessitem da aprovação da autoridade referida no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, até 10 dias após a sua aprovação pela autoridade competente, e submetidos, na execução, no que couber, ao disposto no Decreto nº 83.494, de 24 de maio de 1979 .

Art. 5º

É vedado empenhar, transferir ou levar a crédito de qualquer fundo, recursos orçamentários que não lhe forem especificamente destinados em lei orçamentária, ou em créditos adicionais.

Art. 6º

Não se aplica o disposto neste Decreto-lei às receitas que, nos termos da legislação em vigor, devam ser transferidas aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios, bem como as de que tratam os artigos 7º e 8º do Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e as receitas destinadas aos Programas Especiais criados pelos Decretos-leis nºs 1.106, de 16 de junho de 1970 , e 1.179, de 6 de julho de 1971 .

Art. 7º

A partir do exercício financeiro de 1983, inclusive, fica extinto o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), e os recursos que o integram continuarão compondo a lei orçamentária como recursos ordinários do Tesouro Nacional, sem qualquer vinculação a órgão, fundo ou despesa.

Art. 8º

As fundações instituídas pelo Poder Público Federal manterão seus recursos, de qualquer natureza, obrigatoriamente no Banco do Brasil S.A., ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.

Art. 9º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1979