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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 1979

Altera a composição do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedado empenhar, transferir ou levar a crédito de qualquer fundo, recursos orçamentários que não lhe forem especificamente destinados em lei orçamentária, ou em créditos adicionais.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.754 /1979