Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 1979
Altera a composição do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir do exercício financeiro de 1981, inclusive, as despesas a serem realizadas pelos Órgão da Administração Federal Direta, com a aplicação de recursos provenientes de operações de crédito, internas ou externas, deverão estar autorizadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, e a sua execução fica condicionada ao efetivo recolhimento do produto destas operações ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, bem como à programação financeira estabelecida para o exercício.