Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 1979
Altera a composição do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Do produto da arrecadação a que se referem os itens III e V do artigo 2º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974 , serão transferidos à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento, a partir de 1981, os seguintes percentuais:
I
em 1981 - 50% (cinqüenta por cento);
II
a partir de 1982 - 100% (cem por cento).