Decreto-Lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Não se considera compreendido pelo acréscimo a que se refere a parte final do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970 , o imposto sobre produtos industrializados pago pelo importador ou dele exigível por ocasião do desembaraço aduaneiro.[]
Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 1970 , o seguinte parágrafo: " § 3º Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , prevalecerá este".[][][]
Fica instituído, no Ministério da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais. (Vide Decreto-lei nº 2.280, de 1985)[]
O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear: (Incluído pela lei nº 9.532, de 1997)[]
o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971 ; (Incluída pela lei nº 9.532, de 1997)[][]
projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira. (Incluída pela lei nº 9.532, de 1997)[]
o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017[]
A gratificação de presença a que se refere a alínea "a" do parágrafo único do art. 6º desta Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)[]
impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)[]
cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)[]
Constituirão, também, recursos do FUNDAF: (Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1981)[]
Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais; lI - Transferências de outros fundos; (Revogado pela Lei nº 7.711, de 1988)
receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.711, de 1988)[]
O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1975