JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Constituirão, também, recursos do FUNDAF: (Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1981)

I

Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais; lI - Transferências de outros fundos; (Revogado pela Lei nº 7.711, de 1988)

III

receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.711, de 1988)

IV

Outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.

Art. 8º, III do Decreto-Lei 1.437 /1975