Artigo 8º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituirão, também, recursos do FUNDAF: (Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1981)
I
Dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais; lI - Transferências de outros fundos; (Revogado pela Lei nº 7.711, de 1988)
III
receitas diversas, decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.711, de 1988)
IV
Outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.