Decreto-Lei nº 1.133 de 16 de Novembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do impôsto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
O inciso I do artigo 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º Para os feitos do artigo 2º: I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários; b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros, c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal". Art. 2º A observação 1ª à Alínea V da Tabela, anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação. (Vide Lei nº 7.798, de 1989) " 1ª Para efeito do cálculo do impôsto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 não serão computadas os valôres dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:
a
que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;
b
que o valor de reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;
c
que não seja utilizado, pelo sistema de crédito, o imposto sôbre produtos industrializados referentes aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas".
Art. 4º
Observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira, referidos no Capítulo 22 da Tabela anexa a mencionada Lei, na saída do estabelecimentos equiparados a industrial, não poderá ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o cálculo do impôsto de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos pelo importador ou arrematante ou dêles exigíveis.
Parágrafo único
Aplica-se, o disposto neste artigo inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.
Art. 5º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1970