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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.133 de 16 de Novembro de 1970

Altera a legislação do impôsto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.

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Art. 1º

O inciso I do artigo 5º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º Para os feitos do artigo 2º: I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto: a) que fôr vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários; b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por êstes, remetido a terceiros, c) que fôr remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante; d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva "nota fiscal". Art. 2º A observação 1ª à Alínea V da Tabela, anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação. (Vide Lei nº 7.798, de 1989) " 1ª Para efeito do cálculo do impôsto dos produtos referidos nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 não serão computadas os valôres dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condições:

a

que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no máximo pelo seu valor de reposição, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobrança e outras;

b

que o valor de reposição não exceda o preço pelo qual os recipientes e embalagens são normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que são debitados aos adquirentes das bebidas;

c

que não seja utilizado, pelo sistema de crédito, o imposto sôbre produtos industrializados referentes aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas".

Art. 1º, a do Decreto-Lei 1.133 /1970