JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.133 de 16 de Novembro de 1970

Altera a legislação do impôsto sobre, produtos industrializados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , o valor tributável dos produtos de procedência estrangeira, referidos no Capítulo 22 da Tabela anexa a mencionada Lei, na saída do estabelecimentos equiparados a industrial, não poderá ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o cálculo do impôsto de importação, acrescido dos tributos e demais ônus pagos pelo importador ou arrematante ou dêles exigíveis.

Parágrafo único

Aplica-se, o disposto neste artigo inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.133 /1970