Artigo 6-a, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
A gratificação de presença a que se refere a alínea "a" do parágrafo único do art. 6º desta Lei também será devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
I
impedimento, em razão de caso fortuito ou de força maior, de comparecer à reunião de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
II
cancelamento ou suspensão de sessão de julgamento por iniciativa do Carf. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)