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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.

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Art. 9º

O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.437 /1975