Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O FUNDAF será gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplicação previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.