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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto-lei nº 1.133, de 1970 , o seguinte parágrafo: " § 3º Sempre que o valor tributável resultante da aplicação das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , prevalecerá este".

Art. 5º do Decreto-Lei 1.437 /1975