Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.