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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975

Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de procedência estrangeira que indica, e dá outras providências.

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Art. 10

Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.437 /1975