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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 1979

Altera a composição do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.

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Art. 8º

As fundações instituídas pelo Poder Público Federal manterão seus recursos, de qualquer natureza, obrigatoriamente no Banco do Brasil S.A., ressalvados os casos previstos na legislação em vigor.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.754 /1979