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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 1979

Altera a composição do Fundo Nacional de Desenvolvimento, e dá outras providências.

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Art. 2º

Do produto da arrecadação a que se referem os itens III e V do artigo 2º da Lei nº 6.093, de 29 de agosto de 1974 , serão transferidos à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento, a partir de 1981, os seguintes percentuais:

I

em 1981 - 50% (cinqüenta por cento);

II

a partir de 1982 - 100% (cem por cento).

Art. 2º, II do Decreto-Lei 1.754 /1979