Decreto-Lei nº 1.692 de 29 de Agosto de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede incentivo fiscal às vendas de produtos industrializados à ITAIPU BINACIONAL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Será atribuído aos estabelecimentos industriais, a título de incentivo fiscal, crédito financeiro sobre as vendas, à Itaipu Binacional, de produtos por eles industrializados, ainda que efetivadas por intermédio de estabelecimento equiparado a industrial da mesma firma.
O crédito financeiro a que se refere o artigo anterior será calculado sobre o valor das vendas, mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento).
O Ministro da Fazenda poderá, em caráter geral ou em relação a cada produto, reduzir o percentual referido neste artigo, ou elevá-lo para até 20% (vinte por cento).
O Ministro da Fazenda relacionará os produtos que devam ser incentivados com a aplicação do estímulo fiscal de que trata este Decreto-lei, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Os créditos financeiros somente poderão ser registrados na escrita fiscal do beneficiário após a efetiva saída dos produtos do estabelecimento.
Os créditos serão deduzidos do valor do imposto sobre produtos industrializados devido pelo estabelecimento no período de apuração em que forem registrados.
Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o estabelecimento industrial:
transferí-Io para a escrita fiscal de outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma empresa; ou
utilizá-lo em outras formas de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive compensação de tributos federais.
São excluídos do estímulo fiscal previsto neste Decreto-lei os produtos obtidos através de acondicionamento ou reacondicionamento de bens de origem estrangeira.
Fica revogado o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.450, de 24 de março de 1976 , a partir da data de vigência do ato do Ministro da Fazenda a que se refere o artigo 3º deste Decreto-lei.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter César Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1979