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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.692 de 29 de Agosto de 1979

Concede incentivo fiscal às vendas de produtos industrializados à ITAIPU BINACIONAL.

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Art. 5º

Os créditos serão deduzidos do valor do imposto sobre produtos industrializados devido pelo estabelecimento no período de apuração em que forem registrados.

Parágrafo único

Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o estabelecimento industrial:

a

manter o crédito excedente para compensações nos períodos seguintes;

b

transferí-Io para a escrita fiscal de outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma empresa; ou

c

utilizá-lo em outras formas de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive compensação de tributos federais.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.692 /1979