Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.692 de 29 de Agosto de 1979
Concede incentivo fiscal às vendas de produtos industrializados à ITAIPU BINACIONAL.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os créditos serão deduzidos do valor do imposto sobre produtos industrializados devido pelo estabelecimento no período de apuração em que forem registrados.
Parágrafo único
Feita a dedução e havendo excedente de crédito, poderá o estabelecimento industrial:
a
manter o crédito excedente para compensações nos períodos seguintes;
b
transferí-Io para a escrita fiscal de outro estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, da mesma empresa; ou
c
utilizá-lo em outras formas de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, inclusive compensação de tributos federais.