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Decreto-Lei nº 1.543 de 14 de Abril de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, "in fine", da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

A eleição, destinada ao preenchimento de uma das vagas, na renovação por dois terços do Senado Federal, far-se-á pelo sufrágio do colégio eleitoral, constituído, nos termos do § 2º do artigo 13 da Constituição , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, para a eleição de Governador de Estado.

Parágrafo único

A eleição processar-se-á, na sede da Assembléia Legislativa, na data fixada para a eleição do Governador, em sessão pública, especialmente convocada, e mediante votação nominal.

Art. 2º

Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Regionais para, no mês de junho, escolherem os candidatos a senador e suplentes, estes em número de dois.

Parágrafo único

Os candidatos classificados em segundo e terceiro lugares na ordem de votação serão considerados, respectivamente, primeiro e segundo suplentes.

Art. 3º

Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro de dez dias, à Mesa da Assembléia Legislativa, o registro dos candidatos, instruindo o requerimento com:

I

cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;

II

autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;

III

certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos;

IV

comprovação de filiação partidária dos candidatos; V- declaração de bens; e

VI

certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.

Art. 4º

Ocorrendo morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, o Diretório Regional do Partido Político, dentro de cinco dias, providenciará a sua substituição, requerendo à Mesa da Assembléia, na forma do disposto no artigo anterior, o registro do novo candidato.

Art. 5º

Aplicam-se ao processo eleitoral de que trata este Decreto-lei as normas que regulam a habitação do candidato a Governador, bem como a composição e o funcionamento do colégio eleitoral.

Art. 6º

Os candidatos a suplentes considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do candidato a senador com eles registrado.

Art. 7º

O Tribunal Superior Eleitoral baixará as necessárias instruções para o fiel cumprimento desce Decreto-lei.

Art. 8º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1977