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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.543 de 14 de Abril de 1977

Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, "in fine", da Constituição Federal.

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Art. 1º

A eleição, destinada ao preenchimento de uma das vagas, na renovação por dois terços do Senado Federal, far-se-á pelo sufrágio do colégio eleitoral, constituído, nos termos do § 2º do artigo 13 da Constituição , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, para a eleição de Governador de Estado.

Parágrafo único

A eleição processar-se-á, na sede da Assembléia Legislativa, na data fixada para a eleição do Governador, em sessão pública, especialmente convocada, e mediante votação nominal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.543 /1977