Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.543 de 14 de Abril de 1977
Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, "in fine", da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro de dez dias, à Mesa da Assembléia Legislativa, o registro dos candidatos, instruindo o requerimento com:
I
cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;
II
autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;
III
certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos;
IV
comprovação de filiação partidária dos candidatos; V- declaração de bens; e
VI
certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.