Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.543 de 14 de Abril de 1977
Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, "in fine", da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os candidatos a suplentes considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do candidato a senador com eles registrado.