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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.543 de 14 de Abril de 1977

Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, "in fine", da Constituição Federal.

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Art. 6º

Os candidatos a suplentes considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do candidato a senador com eles registrado.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.543 /1977