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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.543 de 14 de Abril de 1977

Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, "in fine", da Constituição Federal.

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Art. 4º

Ocorrendo morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, o Diretório Regional do Partido Político, dentro de cinco dias, providenciará a sua substituição, requerendo à Mesa da Assembléia, na forma do disposto no artigo anterior, o registro do novo candidato.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.543 /1977