Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.543 de 14 de Abril de 1977
Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, "in fine", da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ocorrendo morte ou impedimento insuperável de qualquer dos candidatos, o Diretório Regional do Partido Político, dentro de cinco dias, providenciará a sua substituição, requerendo à Mesa da Assembléia, na forma do disposto no artigo anterior, o registro do novo candidato.