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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 1.543 de 14 de Abril de 1977

Regula a eleição de senador, prevista no § 2º do artigo 41, "in fine", da Constituição Federal.

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Art. 3º

Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro de dez dias, à Mesa da Assembléia Legislativa, o registro dos candidatos, instruindo o requerimento com:

I

cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;

II

autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;

III

certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos;

IV

comprovação de filiação partidária dos candidatos; V- declaração de bens; e

VI

certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.

Art. 3º, IV do Decreto-Lei 1.543 /1977