Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.529 de 17 de Março de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.457, de 14 de abril de 1976 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.472, de 30 de junho de 1976 , são reajustados em 30% (trinta por cento).[][]

§ 1º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , de que trata o Decreto-lei nº 1.457, de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.[][][]

§ 2º

Os valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), na forma do caput deste artigo.[]

§ 3º

Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.[]

Art. 2º

O § 2º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "A soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores com a respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de seu Juiz Presidente, e, nos Tribunais Regionais do Trabalho, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal dos seus Juizes".[]

Art. 3º

As retribuições dos servidores de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 1.457, de 1976 , são reajustadas de acordo com o artigo 1º, caput, deste Decreto-lei.[]

Art. 4º

O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.[]

Art. 5º

Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

I

os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , porventura existentes;[]

II

as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.[][][]

Art. 6º

As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.

Art. 7º

O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.

Art. 8º

Nos cálculos, decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 9º

O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 10

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 11

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1977