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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.529 de 17 de Março de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.457, de 14 de abril de 1976 , alterado pelo Decreto-lei nº 1.472, de 30 de junho de 1976 , são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , de que trata o Decreto-lei nº 1.457, de 1976 , passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III, do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º

Os valores constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), na forma do caput deste artigo.

§ 3º

Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.529 de 17 de Março de 1977