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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.529 de 17 de Março de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 9º

O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações, proventos e pensões, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.529 de 17 de Março de 1977