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Artigo 5º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.529 de 17 de Março de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 5º

Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

I

os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e às funções gratificadas previstos no sistema de classificação de cargos instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , porventura existentes;

II

as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Art. 5º, I do Decreto-Lei 1.529 de 17 de Março de 1977