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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.529 de 17 de Março de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 2º

O § 2º do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.525, de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "A soma do vencimento de cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores com a respectiva Representação mensal, do servidor designado para exercê-lo, não poderá ultrapassar, nas Juntas de Conciliação e Julgamento, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal, fixado para o cargo de seu Juiz Presidente, e, nos Tribunais Regionais do Trabalho, o valor do vencimento, acrescido da Representação mensal dos seus Juizes".

Art. 2º do Decreto-Lei 1.529 de 17 de Março de 1977